Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 35

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Subseção II - DAS VEDAÇÕES (Ir para)
Art. 35

- Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30/06/2002.

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.

§ 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito nela incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente financeiro.

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