Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 45

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Art. 45

- Os órgãos concedentes deverão:

I - divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências;

II - adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da administração pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.

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