Legislação
Lei 10.524, de 25/07/2002
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)
Art. 16- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2003, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2002, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30/06/2002.
§ 1º - No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis, bem como à realização do processo eleitoral de 2002.
§ 2º - Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo, serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2003;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão estejam previstas para os exercícios de 2002 e 2003;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, 22, parágrafo único, e 71 da citada Lei Complementar; e
III - os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei.
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