Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 16

Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 16

- Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2003, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2002, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30/06/2002.

§ 1º - No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis, bem como à realização do processo eleitoral de 2002.

§ 2º - Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo, serão acrescidas as seguintes despesas:

I - da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao exercício de 2003;

II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão estejam previstas para os exercícios de 2002 e 2003;

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 3º - A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º, V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:

I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus créditos adicionais;

II - os limites estabelecidos nos arts. 20, 22, parágrafo único, e 71 da citada Lei Complementar; e

III - os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei.

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