Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002

Art. 98

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 98

- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei 8.666, de 21/06/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incs. I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

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