Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Art. 32- A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - cooperativas, relativamente à CSLL;
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [I - Itaipu Binacional; ]
II - empresas estrangeiras de transporte de valores;
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;]
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único - A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;]
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08/01/97.
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