Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004

Art. 39

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 39

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Efeitos efeitos a partir de 01/01/2005 (Lei 10.865/2004, art. 48).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 69.]]

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