Legislação

Lei 10.973, de 02/12/2004

Art. 22-A

Capítulo V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE (Ir para)

Art. 22-A

- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

Lei 13.243, de 11/01/2016, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;

IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

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