Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO CDCA E À LCA (Ir para)
Art. 35-A- A emissão escritural do CDCA poderá, alternativamente, ocorrer por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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