Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 39

Capítulo VII - DOS TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO (Ir para)

Art. 39

- A Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.076/2004, art. 3º - O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.
§ 1º - A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.
§ 2º - O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.
§ 3º - Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados não serão transcritos no verso dos títulos.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 3º-A - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
§ 3º - A certidão de que trata o § 2º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 3º-B - A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.
Parágrafo único - A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º, com referência expressa ao WA amortizado ou liquidado.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 3º-C - O sistema de que trata o § 1º do art. 3º registrará:
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o § 1º do art. 3º.] (NR)
[...]
III - entidade registradora autorizada - entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013;
IV - depositário central - entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei 12.810/2013; e
V - produtos agropecuários - os produtos agropecuários, os seus derivados, os subprodutos e os resíduos de valor econômico de que trata a Lei 9.973/2000.] (NR)
[Seção II - Da emissão, do depósito centralizado e da circulação dos títulos
[...]
§ 1º - O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.
§ 2º - Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante.] (NR)
Parágrafo único - Subsiste ao titular do CDA e do WA, na hipótese de recuperação judicial ou de falência do depositante, o direito à restituição dos produtos que se encontrarem em poder do depositário na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência.] (NR)
[Subseção II - Do depósito centralizado
Lei 11.076/2004, art. 15 - É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º.
§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.
§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor quando da baixa do depósito no depositário central.
[...]
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o depósito do CDA e do WA de que trata este artigo.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 17 - Quando da primeira negociação do WA separado do CDA, o depositário central consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.
§ 1º - Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados em meio eletrônico pelo depositário central.
[...]] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 19 - Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em depositário central não serão transcritos no verso dos títulos.] (NR)
[...]
§ 5º - Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o § 4º, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º.
§ 6º - São condições para a retirada do produto:
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - [...]
I - registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;
[...]
§ 4º - [...]
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
II - emitido em favor de:
a) investidor não residente, observado o disposto no § 5º; ou
b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, para o fim exclusivo de vinculação a CRA com cláusula equivalente.
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CDCA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e a restrição de produtos objeto de CDCA com variação cambial.] (NR)
[...]
§ 1º - Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25.
§ 2º - Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural de que trata o art. 21 da Lei 4.829/1965: [[Lei 4.829/1965, art. 21.]]
I - Cédula de Produto Rural - CPR, inclusive quando adquirida de terceiros;
II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização; e
III - CDCA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 35 - O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que tais títulos deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 35-A - A emissão escritural do CDCA poderá, alternativamente, ocorrer por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 35-B - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A; e
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
§ 3º - A certidão de que trata o § 2º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 35-C - A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da CDCA emitida sob a forma escritural.
Parágrafo único - A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A, com referência expressa à CDCA amortizada ou liquidada.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 35-D - O sistema de que trata o art. 35-A registrará:
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A.] (NR)
Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do disposto no § 1º do art. 23.] (NR)
[...]
§ 3º - [...]
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
II - emitido em favor de investidor não residente, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente.
§ 5º - Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira no exterior, desde que a entidade seja:
I - autorizada em seu país de origem; e
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.] (NR)
[Lei 11.076/2004, art. 52-A - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.] (NR)
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