Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 12

Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)

Seção II - DA EMISSÃO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)

Subseção I - DA EMISSÃO (Ir para)
Art. 12

- Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.

Parágrafo único - Na hipótese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º e do § 5º do art. 21 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 5º. Lei 11.076/2004, art. 21.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
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