Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 1º

- Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA.

§ 1º - O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei 9.973, de 29/05/2000.

§ 2º - O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O WA é título de crédito que confere direito de penhor sobre o produto descrito no CDA correspondente.]

§ 3º - O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso.

§ 4º - O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais.


Art. 2º

- Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.


Art. 3º

- O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

§ 1º - A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.

§ 2º - O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CDA e o WA serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.]


Art. 3º-A

- Compete ao Banco Central do Brasil:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei; e [[Lei 11.076/2004, art. 3º.]]

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.

§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução.

§ 3º - A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.


Art. 3º-B

- A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Parágrafo único - A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com referência expressa ao WA amortizado ou liquidado.] (NR) [[Lei 11.076/2004, art. 3º.]]


Art. 3º-C

- O sistema eletrônico de escrituração a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei fará constar: [[Lei 11.076/2004, art. 3º.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - os requisitos essenciais do título;

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.

Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 3º.]]


Art. 4º

- Para efeito desta Lei, entende-se como:

I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei 5.764, de 16/12/1971; [[Lei 11.076/2004, art. 3º. Lei 5.764/1971, art. 82. Lei 5.764/1971, art. 83. ]]

II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação; [[Lei 11.076/2004, art. 1º.]]

III - entidade registradora autorizada: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.]

IV - depositário central: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013; e

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

V - produtos agropecuários: produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico de que trata a Lei 9.973, de 29/05/2000.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 5º

- O CDA e o WA devem conter as seguintes informações:

I - denominação do título;

II - número de controle, que deve ser idêntico para cada conjunto de CDA e WA;

III - menção de que o depósito do produto sujeita-se à Lei 9.973, de 29/05/2000, a esta Lei e, no caso de cooperativas, à Lei 5.764, de 16/12/1971;

IV - identificação, qualificação e endereços do depositante e do depositário;

V - identificação comercial do depositário;

VI - cláusula à ordem;

VII - endereço completo do local do armazenamento;

VIII - descrição e especificação do produto;

IX - peso bruto e líquido;

X - forma de acondicionamento;

XI - número de volumes, quando cabível;

XII - valor dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, a periodicidade de sua cobrança e a indicação do responsável pelo seu pagamento;

XIII - identificação do segurador do produto e do valor do seguro;

XIV - qualificação da garantia oferecida pelo depositário, quando for o caso;

XV - data do recebimento do produto e prazo do depósito;

XVI - data de emissão do título;

XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável;

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 7º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (original): [XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;]

XVIII - identificação precisa dos direitos que conferem.

Parágrafo único - O depositante e o depositário poderão acordar que a responsabilidade pelo pagamento do valor dos serviços a que se refere o inc. XII do caput deste artigo será do endossatário do CDA.


Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação a Seção II)
Redação anterior (original): [Seção II - Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos]
Art. 6º

- A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1º - Na solicitação, o depositante:

I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.]

§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.


Art. 7º

- É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do art. 3º da Lei 9.973, de 29/05/2000, quando forem emitidos o CDA e o WA. [[Lei 9.973/2000, art. 3º.]]


Art. 8º

- O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:]

I - primeiras vias, ao depositante;

II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Parágrafo único - Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.


Art. 9º

- O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

§ 1º - O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

§ 2º - Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 10

- O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.


Art. 11

- O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.


Art. 12

- Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.

Parágrafo único - Na hipótese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º e do § 5º do art. 21 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 5º. Lei 11.076/2004, art. 21.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 13

- O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.

Parágrafo único - As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário do produto agropecuário e eletronicamente nos registros do depositário central.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.]


Art. 14

- Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei. [[CP, art. 178.]]


Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação a Subseção II)
Redação anterior: [Subseção II - Do Registro]
Art. 15

- É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 5º.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (caput da Lei 11.524, de 24/09/2007. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007): [Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inc. II do caput do art. 5º desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 5º.]]

§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.

Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.]

§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasião da baixa do depósito no depositário central.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.]

§ 3º - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007).

Redação anterior (original): [§ 3º - Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.]

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o depósito do CDA e do WA de que trata este artigo.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 16

- O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.


Art. 17

- Por ocasião da primeira negociação do WA separado do CDA, o depositário central consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [Art. 17 - Quando da 1º (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.]

§ 1º - Os lançamentos dos negócios realizados com o CDA e com o WA unidos ou separados serão atualizados em meio eletrônico pelo depositário central.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (renumerado pela Lei 11.524, de 24/09/2007. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.]

§ 2º - Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1º do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre:

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 2º).

I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou

II - o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.

§ 3º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da mercadoria ou dos títulos.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O adquirente dos títulos no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 4º).

Art. 18

- As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.


Art. 19

- Os negócios ocorridos durante período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em depositário central não serão transcritos no verso dos títulos.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.]


Art. 21

- Para a retirada do produto, o credor do CDA providenciará a baixa do registro eletrônico do CDA e requererá à instituição custodiante o endosso na cártula e a sua entrega.

§ 1º - A baixa do registro eletrônico ocorrerá somente se:

I - o CDA e o WA estiverem em nome do mesmo credor; ou

II - o credor do CDA consignar, em dinheiro, na instituição custodiante, o valor do principal e dos juros devidos até a data do vencimento do WA.

§ 2º - A consignação do valor da dívida do WA, na forma do inciso II do § 1º deste artigo, equivale ao real e efetivo pagamento da dívida, devendo a quantia consignada ser entregue ao credor do WA pela instituição custodiante.

§ 3º - Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará ao credor, junto com a cártula do CDA, a cártula do WA.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a instituição custodiante entregará, junto com a cártula do CDA, documento comprobatório do depósito consignado.

§ 5º - Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento a que se refere o § 4º deste artigo, o endossatário adquire a propriedade do produto nele descrito, extinguindo-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º desta Lei.]

Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (dava nova redação ao § 5º. Não mantida na Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 ): [§ 5º - Com a entrega do CDA ao depositário, juntamente com o respectivo WA ou com o documento de que trata o § 4º, extingue-se o mandato a que se refere o inciso II do § 1º do art. 6º.]

§ 6º - São condições para a transferência da propriedade ou retirada do produto:

Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (dava nova redação ao caput do § 6º. Não mantida na Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 ): [§ 6º - São condições para a retirada do produto:]

I - o pagamento dos serviços de armazenagem, conservação e expedição, na forma do inciso XII e do parágrafo único do art. 5º desta Lei; [[Lei 11.076/2004, art. 5º.]]

II - o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas à operação.

Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o § 6º do art. 6º da Lei 9.973, de 29/05/2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça. [[Lei 9.973/2000, art. 6º.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [Art. 22 - Para emissão de CDA e WA, o seguro obrigatório de que trata o art. 6º, § 6º, da Lei 9.973, de 29/05/2000, deverá ter cobertura contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, alagamento, inundação, furacão, ciclone, tornado, granizo, quedas de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres, fumaça e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem o produto vinculado àqueles títulos.] [[Lei 9.973/2000, art. 6º.]]

Parágrafo único - No caso de armazéns públicos, o seguro obrigatório de que trata o caput deste artigo também conterá cláusula contra roubo e furto.