Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO CDCA, À LCA E AO CRA (Ir para)
Art. 43- O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei 6.385, de 07/12/76.
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