Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 40

Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)

Seção V - SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (Ir para)

Subseção III - DA SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (Ir para)
Art. 40

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (original): [Art. 40 - A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.]

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