Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)
Seção II - DA EMISSÃO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)
Subseção II - DO DEPÓSITO CENTRALIZADO (Ir para)
Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação a Subseção II)Redação anterior: [Subseção II - Do Registro]
Art. 15
- É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 5º.]]
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).Redação anterior (caput da Lei 11.524, de 24/09/2007. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007): [Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inc. II do caput do art. 5º desta Lei.]
Redação anterior (original): [Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 5º.]]
§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.]
§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasião da baixa do depósito no depositário central.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.]
§ 3º - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.
Lei 11.524, de 24/09/2007 (nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007).Redação anterior (original): [§ 3º - Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.]
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o depósito do CDA e do WA de que trata este artigo.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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