Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação a Seção II)
Redação anterior (original): [Seção II - Da Emissão, do Registro e da Circulação dos Títulos]
Art. 6º

- A solicitação de emissão do CDA e do WA será feita pelo depositante ao depositário.

§ 1º - Na solicitação, o depositante:

I - declarará, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

II - outorgará, em caráter irrevogável, poderes ao depositário para transferir a propriedade do produto ao endossatário do CDA.

§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as suas respectivas vias do CDA e do WA.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os documentos mencionados no § 1º deste artigo serão arquivados pelo depositário junto com as segundas vias do CDA e do WA.]

§ 3º - Emitidos o CDA e o WA, fica dispensada a entrega de recibo de depósito.


Art. 7º

- É facultada a formalização do contrato de depósito, nos termos do art. 3º da Lei 9.973, de 29/05/2000, quando forem emitidos o CDA e o WA. [[Lei 9.973/2000, art. 3º.]]


Art. 8º

- O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O CDA e o WA serão emitidos em, no mínimo, 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:]

I - primeiras vias, ao depositante;

II - segundas vias, ao depositário, nas quais constarão os recibos de entrega dos originais ao depositante.

Parágrafo único - Os títulos terão numeração seqüencial, idêntica em ambos os documentos, em série única, vedada a subsérie.


Art. 9º

- O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

§ 1º - O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

§ 2º - Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 10

- O depositante tem o direito de pedir ao depositário a divisão do produto em tantos lotes quantos lhe convenha e solicitar a emissão do CDA e do WA correspondentes a cada um dos lotes.


Art. 11

- O depositário assume a obrigação de guardar, conservar, manter a qualidade e a quantidade do produto recebido em depósito e de entregá-lo ao credor na quantidade e qualidade consignadas no CDA e no WA.


Art. 12

- Emitidos o CDA e o WA, o produto a que se referem não poderá sofrer embargo, penhora, seqüestro ou qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição.

Parágrafo único - Na hipótese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º e do § 5º do art. 21 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 5º. Lei 11.076/2004, art. 21.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 13

- O prazo do depósito a ser consignado no CDA e no WA será de até 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, podendo ser prorrogado pelo depositário a pedido do credor, os quais, na oportunidade, ajustarão, se for necessário, as condições de depósito do produto.

Parágrafo único - As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário do produto agropecuário e eletronicamente nos registros do depositário central.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As prorrogações serão anotadas nas segundas vias em poder do depositário e nos registros de sistema de registro e de liquidação financeira.]


Art. 14

- Incorre na pena prevista no art. 178 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal aquele que emitir o CDA e o WA em desacordo com as disposições desta Lei. [[CP, art. 178.]]


Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação a Subseção II)
Redação anterior: [Subseção II - Do Registro]
Art. 15

- É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 5º.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (caput da Lei 11.524, de 24/09/2007. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007): [Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inc. II do caput do art. 5º desta Lei.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - É obrigatório o registro do CDA e do WA em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de emissão dos títulos, no qual constará o respectivo número de controle do título, de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 5º.]]

§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.

Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [§ 1º - O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O registro de CDA e WA em sistema de registro e de liquidação financeira será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, mediante endosso-mandato.]

§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao credor por ocasião da baixa do depósito no depositário central.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A instituição custodiante é responsável por efetuar o endosso do CDA e do WA ao respectivo credor, quando da retirada dos títulos do sistema de registro e de liquidação financeira.]

§ 3º - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007).

Redação anterior (original): [§ 3º - Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem o cumprimento da providência a que se refere o caput deste artigo, deverá o depositante solicitar ao depositário o cancelamento dos títulos e sua substituição por novos ou por recibo de depósito, em seu nome.]

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o depósito do CDA e do WA de que trata este artigo.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 16

- O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.


Art. 17

- Por ocasião da primeira negociação do WA separado do CDA, o depositário central consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [Art. 17 - Quando da 1º (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.]

§ 1º - Os lançamentos dos negócios realizados com o CDA e com o WA unidos ou separados serão atualizados em meio eletrônico pelo depositário central.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (renumerado pela Lei 11.524, de 24/09/2007. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.]

§ 2º - Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1º do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre:

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 2º).

I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou

II - o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.

§ 3º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da mercadoria ou dos títulos.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O adquirente dos títulos no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 4º).

Art. 18

- As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.


Art. 19

- Os negócios ocorridos durante período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em depositário central não serão transcritos no verso dos títulos.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.]