Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS (Ir para)
Art. 55- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3/01/2005; [[Lei 11.076/2004, art. 52.]]
II - quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 46.]]
Brasília, 30/12/2004; 183º da Independência e 116o da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy - Roberto Rodrigues
ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio | Valor da Taxa deFiscalização |
Até 2.500.000,00 | 600,00 |
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 | 900,00 |
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 | 1.350,00 |
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 | 1.800,00 |
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 | 2.400,00 |
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 | 3.840,00 |
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 | 5.760,00 |
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 | 7.680,00 |
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 | 9.600,00 |
Acima de 640.000.000,00 | 10.800,00 |
ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio LíquidoMédio | Valor da Taxa deFiscalização |
Até 2.500.000,00 | 300,00 |
De 2.500.000,01 a5.000.000,00 | 450,00 |
De 5.000.000,01 a10.000.000,00 | 675,00 |
De 10.000.000,01 a20.000.000,00 | 900,00 |
De 20.000.000,01 a40.000.000,00 | 1.200,00 |
De 40.000.000,01 a80.000.000,00 | 1.920,00 |
De 80.000.000,01 a160.000.000,00 | 2.880,00 |
De 160.000.000,01a 320.000.000,00 | 3.840,00 |
De 320.000.000,01a 640.000.000,00 | 4.800,00 |
Acima de640.000.000,00 | 5.400,00 |
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