Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 55

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS (Ir para)

Art. 55

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3/01/2005; [[Lei 11.076/2004, art. 52.]]

II - quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 46.]]

Brasília, 30/12/2004; 183º da Independência e 116o da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy - Roberto Rodrigues

 

ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

Em Reais

(Vide art. 55, I)

Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa deFiscalização
Até 2.500.000,00

600,00

De 2.500.000,01 a 5.000.000,00

900,00

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

1.350,00

De 10.000.000,01 a 20.000.000,00

1.800,00

De 20.000.000,01 a 40.000.000,00

2.400,00

De 40.000.000,01 a 80.000.000,00

3.840,00

De 80.000.000,01 a 160.000.000,00

5.760,00

De 160.000.000,01 a 320.000.000,00

7.680,00

De 320.000.000,01 a 640.000.000,00

9.600,00

Acima de 640.000.000,00

10.800,00

 

  ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento

Em Reais

(Vide art. 55, I)

Classe de Patrimônio LíquidoMédioValor da Taxa deFiscalização
Até 2.500.000,00

300,00

De 2.500.000,01 a5.000.000,00

450,00

De 5.000.000,01 a10.000.000,00

675,00

De 10.000.000,01 a20.000.000,00

900,00

De 20.000.000,01 a40.000.000,00

1.200,00

De 40.000.000,01 a80.000.000,00

1.920,00

De 80.000.000,01 a160.000.000,00

2.880,00

De 160.000.000,01a 320.000.000,00

3.840,00

De 320.000.000,01a 640.000.000,00

4.800,00

Acima de640.000.000,00

5.400,00

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