Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 45

- Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 9.973/2000, art. 2º.]]

Lei 11.524, de 24/09/2007 (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007.

Redação anterior: [Art. 45 - Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] [[Lei 9.973/2000, art. 2º.]]


Art. 46

- Para os produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto 1.102, de 21/11/1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 55.]]


Art. 47

- O caput do art. 82 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.764/1971, art. 82 - A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei 9.973, de 29/05/2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.
(...)](NR)

Art. 48

- O art. 6º da Lei 9.973, de 29/05/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.973/2000, art. 6º - (...)
§ 3º - O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
(...)
§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei 5.764, de 16/12/1971.] (NR) [[Lei 5.764/1971, art. 83.]]

Art. 49

- Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 97 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 52 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 49 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.]


Art. 50

- O art. 2º da Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.427/1992, art. 2º - (...)
§ 1º - (...)
II - no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.
(...)
§ 3º - A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade.] (NR)

Art. 51

- O art. 19 da Lei 8.929, de 22/08/1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

[Lei 8.929/1994, art. 19 - (...)
(...)
§ 3º - A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
§ 4º - Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro.]

Art. 52

- (Revogado pela Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 52 - É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.]


Art. 52-A

- As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 53

- Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei 9.514, de 20/11/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.514/1997, art. 22 - (...)
Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.] (NR)
[Lei 9.514/1997, art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.] (NR)

Art. 55

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3/01/2005; [[Lei 11.076/2004, art. 52.]]

II - quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 46.]]

Brasília, 30/12/2004; 183º da Independência e 116o da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy - Roberto Rodrigues

 

ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento

Em Reais

(Vide art. 55, I)

Classe de Patrimônio Líquido Médio
Valor da Taxa deFiscalização
Até 2.500.000,00

600,00

De 2.500.000,01 a 5.000.000,00

900,00

De 5.000.000,01 a 10.000.000,00

1.350,00

De 10.000.000,01 a 20.000.000,00

1.800,00

De 20.000.000,01 a 40.000.000,00

2.400,00

De 40.000.000,01 a 80.000.000,00

3.840,00

De 80.000.000,01 a 160.000.000,00

5.760,00

De 160.000.000,01 a 320.000.000,00

7.680,00

De 320.000.000,01 a 640.000.000,00

9.600,00

Acima de 640.000.000,00

10.800,00

 

  ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento

Em Reais

(Vide art. 55, I)

Classe de Patrimônio LíquidoMédioValor da Taxa deFiscalização
Até 2.500.000,00

300,00

De 2.500.000,01 a5.000.000,00

450,00

De 5.000.000,01 a10.000.000,00

675,00

De 10.000.000,01 a20.000.000,00

900,00

De 20.000.000,01 a40.000.000,00

1.200,00

De 40.000.000,01 a80.000.000,00

1.920,00

De 80.000.000,01 a160.000.000,00

2.880,00

De 160.000.000,01a 320.000.000,00

3.840,00

De 320.000.000,01a 640.000.000,00

4.800,00

Acima de640.000.000,00

5.400,00