Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)
- Fica autorizada a emissão do CDA e do WA até 31 de dezembro de 2009 por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. [[Lei 9.973/2000, art. 2º.]]
Lei 11.524, de 24/09/2007 (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 372, de 22/05/2007.Redação anterior: [Art. 45 - Fica autorizada a emissão do CDA e do WA, pelo prazo de 2 (dois) anos, por armazéns que não detenham a certificação prevista no art. 2º da Lei 9.973, de 29/05/2000, mas que atendam a requisitos mínimos a serem definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] [[Lei 9.973/2000, art. 2º.]]
- Para os produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a emissão do Conhecimento de Depósito e do Warrant previstos no Decreto 1.102, de 21/11/1903, observado o disposto no art. 55, II, desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 1º. Lei 11.076/2004, art. 55.]]
- O caput do art. 82 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)](NR)
- O art. 6º da Lei 9.973, de 29/05/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA.
(...)
§ 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei 5.764, de 16/12/1971.] (NR) [[Lei 5.764/1971, art. 83.]]
- Cabe ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 97 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 52 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 49 - Cabe ao Conselho Monetário Nacional expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, à LCA e ao CRA.]
- O art. 2º da Lei 8.427, de 27/05/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º - (...)
II - no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos.
(...)
§ 3º - A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade.] (NR)
- O art. 19 da Lei 8.929, de 22/08/1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
(...)
§ 3º - A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características:
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira;
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos;
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
§ 4º - Na hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de registro.]
- (Revogado pela Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 [Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º]. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).
Redação anterior (original): [Art. 52 - É devida pelos fundos de investimento regulados e fiscalizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, independentemente dos ativos que componham sua carteira, a Taxa de Fiscalização instituída pela Lei 7.940, de 20/12/1989, segundo os valores constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo:
I - a Taxa de Fiscalização será apurada e paga trimestralmente, com base na média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre imediatamente anterior;
II - a Taxa de Fiscalização será recolhida até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 2º - Os fundos de investimento que, com base na regulamentação aplicável vigente, não apurem o valor médio diário de seu patrimônio líquido, recolherão a taxa de que trata o caput deste artigo com base no patrimônio líquido apurado no último dia do trimestre imediatamente anterior ao do pagamento.]
- As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).- Os arts. 22, parágrafo único, e 38 da Lei 9.514, de 20/11/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.] (NR)
[Lei 9.514/1997, art. 38 - Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.] (NR)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto ao art. 52 e aos Anexos I e II, a partir de 3/01/2005; [[Lei 11.076/2004, art. 52.]]
II - quanto ao art. 46, a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de publicação desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 46.]]
Brasília, 30/12/2004; 183º da Independência e 116o da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Bernard Appy - Roberto Rodrigues
ANEXO I
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio Líquido Médio | Valor da Taxa deFiscalização |
Até 2.500.000,00 | 600,00 |
De 2.500.000,01 a 5.000.000,00 | 900,00 |
De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 | 1.350,00 |
De 10.000.000,01 a 20.000.000,00 | 1.800,00 |
De 20.000.000,01 a 40.000.000,00 | 2.400,00 |
De 40.000.000,01 a 80.000.000,00 | 3.840,00 |
De 80.000.000,01 a 160.000.000,00 | 5.760,00 |
De 160.000.000,01 a 320.000.000,00 | 7.680,00 |
De 320.000.000,01 a 640.000.000,00 | 9.600,00 |
Acima de 640.000.000,00 | 10.800,00 |
ANEXO II
Valor da Taxa de Fiscalização devida pelos Fundos de Investimento
em Quotas de Fundos de Investimento
Em Reais
(Vide art. 55, I)
Classe de Patrimônio LíquidoMédio | Valor da Taxa deFiscalização |
Até 2.500.000,00 | 300,00 |
De 2.500.000,01 a5.000.000,00 | 450,00 |
De 5.000.000,01 a10.000.000,00 | 675,00 |
De 10.000.000,01 a20.000.000,00 | 900,00 |
De 20.000.000,01 a40.000.000,00 | 1.200,00 |
De 40.000.000,01 a80.000.000,00 | 1.920,00 |
De 80.000.000,01 a160.000.000,00 | 2.880,00 |
De 160.000.000,01a 320.000.000,00 | 3.840,00 |
De 320.000.000,01a 640.000.000,00 | 4.800,00 |
Acima de640.000.000,00 | 5.400,00 |