Legislação

Lei 8.427, de 28/05/1992

Art.
Art. 2º

- A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-lei 79, de 19/12/1966, equivalente:

Lei 11.775, de 17/09/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008).

I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:

a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na sua venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;

b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;

II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;

III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;

IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou por suas cooperativas e associações, incluídos os beneficiários descritos no § 2º do referido artigo, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

Lei 13.881, de 08/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou] [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

V - ao percentual do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado.

VI - à concessão, em moeda nacional, de bonificação equivalente a um percentual do valor do prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 41 (acrescenta o inc. VI).

§ 1º - A concessão da subvenção a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 41 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.]

§ 2º - Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações. [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

§ 3º - O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º. [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]

Medida Provisória 1.272, de 25/10/2024, art. 4º (Acrescenta o § 3º

§ 4º - O valor da subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser limitado anualmente por beneficiário e por unidade de produção familiar, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]

Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 11 (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.272, de 25/10/2024, art. 4º ): [§ 4º - Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput, em valor fixo por unidade de produto comercializada, estabelecido anualmente, para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado quando da comercialização da produção no ano subsequente.]

§ 5º - Fica a União autorizada a conceder a subvenção de que trata o inciso IV do caput deste artigo em valor fixo por unidade de produto comercializada estabelecido anualmente para cada produto, com base na diferença entre o preço mínimo vigente e a estimativa do preço a ser praticado por ocasião da comercialização da produção no ano subsequente.

Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 11 (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.272, de 25/10/2024, art. 4º): [§ 5º - O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 4º, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º. [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]

§ 6º - O preço final recebido pelo agricultor extrativista por unidade de produto, quando somado o preço de venda a terceiros com a subvenção de que trata o § 5º deste artigo, poderá resultar em valor superior ou inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o art. 3º desta Lei.] (NR) [[Lei 8.427/1992, art. 3º.]]

Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 11 (Acrescenta o § 6º)


Redação anterior (original): [Art. 2º - A equalização de preços consistirá em subvenção equivalente à parcela do saldo devedor de financiamento que exceder o valor de mercado do produto financiado, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-lei 79, de 19/12/66, através de leilões em bolsas de mercadorias.
§ 1º - Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural: (§ 1º acrescentado pela Lei 9.848, de 26/10/99).
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
II – no máximo, a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos. (Inc. II com redação dada pela Lei 11.076, de 30/12/2004).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.848, de 26/10/99): [II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.]
§ 2º - A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (§ 2º renumerado pela Lei 9.848, de 26/10/99. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.076, de 30/12/2004): [§ 3º - A subvenção a que se refere este artigo será concedida mediante a observância das condições, critérios, limites e normas estabelecidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade.]

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