Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 38

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 38

- Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Lei 11.076, de 30/12/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004).

Redação anterior (da Lei 10.931, de 02/08/2004): [Art. 38 - Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito.]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24): [Art. 38 - Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 134.]]

Redação anterior (original): [Art. 38 - Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 134.]]

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