Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997
(D.O. 21/11/1997)

Art. 34

- Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei 9.307, de 24/09/1996.

Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor. [[Lei 9.514/1997, art. 3º. Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 28.]]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 27).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Nos contratos de venda de imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos títulos de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º, admitir-se-á, respeitada a legislação pertinente, a estipulação de cláusula de reajuste e das condições e critérios de sua aplicação. [[Lei 9.514/1997, art. 6º. Lei 9.514/1997, art. 7º. Lei 9.514/1997, art. 8º.]]]


Art. 37

- Às operações de arrendamento mercantil de imóveis não se aplica a legislação pertinente à locação de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 37-A

- O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67): [Art. 37-A - O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 11.977, de 7/07/2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (parágrafo com redação da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67.)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24)): [Art. 37-A - O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inc. VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.] [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).
Referências ao art. 37-A Jurisprudência do art. 37-A
Art. 37-B

- Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).

Art. 37-C

f- Os editais previstos nesta Lei poderão ser publicados de forma eletrônica.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 28 (acrescenta o artigo).

Art. 38

- Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Lei 11.076, de 30/12/2004 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 221, de 01/10/2004).

Redação anterior (da Lei 10.931, de 02/08/2004): [Art. 38 - Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito.]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24): [Art. 38 - Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 134.]]

Redação anterior (original): [Art. 38 - Os contratos resultantes da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil.] [[CCB/1916, art. 134.]]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- As disposições da Lei 4.380, de 21/08/1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário a que se refere esta Lei.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67): [Art. 39 - Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei:]

Redação anterior (original): [Art. 39 - Às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei:]

I - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, V).

Redação anterior (original): [I - não se aplicam as disposições da Lei 4.380, de 21/08/1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;]

II - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, V).

Redação anterior (da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67): [II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei 70, de 21/11/1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. [[Decreto-lei 70/1966, art. 29. Decreto-lei 70/1966, art. 30. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. Decreto-lei 70/1966, art. 33. Decreto-lei 70/1966, art. 34. Decreto-lei 70/1966, art. 35. Decreto-lei 70/1966, art. 36. Decreto-lei 70/1966, art. 37. Decreto-lei 70/1966, art. 38. Decreto-lei 70/1966, art. 39. Decreto-lei 70/1966, art. 40.]]]

Redação anterior (original): [II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei 70, de 21/11/66.] [[Decreto-lei 70/1966, art. 29. Decreto-lei 70/1966, art. 30. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. Decreto-lei 70/1966, art. 33. Decreto-lei 70/1966, art. 34. Decreto-lei 70/1966, art. 35. Decreto-lei 70/1966, art. 36. Decreto-lei 70/1966, art. 37. Decreto-lei 70/1966, art. 38. Decreto-lei 70/1966, art. 39. Decreto-lei 70/1966, art. 40.]]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Os incs. I e II do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/73, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 167 (Registro Público)
I - (...)
(...)
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II - (...)
(...)
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.]

Art. 41

- O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 98 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 41 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.]


Art. 42

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/11/97. 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso