Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 37-B

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 37-B

- Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).
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