Legislação
Lei 9.514, de 20/11/1997
Capítulo I - DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Seção VI - DO REGIME FIDUCIÁRIO (Ir para)
Art. 15- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, III. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, I).
Redação anterior (original): [Art. 15 - No caso de insolvência da companhia securitizadora, o agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado e convocará a assembléia geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de administração, observados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 14. [[Lei 9.514/1997, art. 14]].
Parágrafo único - A insolvência da companhia securitizadora não afetará os patrimônios separados que tenha constituído.]
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