Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 98

Capítulo IV - DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (Ir para)

Art. 98

- A Lei 9.514, de 20/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.514/1997, art. 41 - O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.] (NR)
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