Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 41

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 41

- O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos mínimos e outras condições para emissão e resgate de CRI e diferenciar tais condições de acordo com o tipo de crédito imobiliário vinculado à emissão e com o indexador adotado contratualmente.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 98 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 41 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.]

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