Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 32

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL (Ir para)

Art. 32

- Na hipótese de insolvência do fiduciante, fica assegurada ao fiduciário a restituição do imóvel alienado fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.

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