Legislação
Lei 9.514, de 20/11/1997
Capítulo I - DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Seção III - DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Art. 5º- As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização dos juros;
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 27).
Redação anterior (original): [§ 1º - As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.]
§ 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).Redação anterior (original): [§ 2º - As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma periodicidade de incidência e cobrança.]
§ 3º - Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei 4.591, de 16/12/1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
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