Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 37-A

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 37-A

- O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (artigo da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67): [Art. 37-A - O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 11.977, de 7/07/2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (parágrafo com redação da Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67.)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.931, de 02/08/2004. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24)): [Art. 37-A - O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inc. VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.] [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).
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Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, a Lei 4.380, de 21/08/1964, a Lei 6.015, de 31/12/73, a Lei 8.036, de 11/05/1990, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)