Legislação
Lei 9.514, de 20/11/1997
Capítulo I - DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Seção VII - DAS GARANTIAS (Ir para)
Art. 20- Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único - Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto nesta seção.
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