Legislação
Lei 9.514, de 20/11/1997
Capítulo II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL (Ir para)
Art. 23- Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
§ 1º - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 28 (renumera o antigo parágrafo único para § 1º).§ 2º - Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 28 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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