Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art.

Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)

Seção II - DA EMISSÃO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)

Subseção I - DA EMISSÃO (Ir para)
Art. 9º

- O depositário que emitir o CDA e o WA é responsável, civil e criminalmente, inclusive perante terceiros, pelas irregularidades e inexatidões neles lançadas.

§ 1º - O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

§ 2º - Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
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