Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)
Seção II - DA EMISSÃO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)
Subseção III - DA CIRCULAÇÃO (Ir para)
Art. 17- Por ocasião da primeira negociação do WA separado do CDA, o depositário central consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).Redação anterior: [Art. 17 - Quando da 1º (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.]
§ 1º - Os lançamentos dos negócios realizados com o CDA e com o WA unidos ou separados serão atualizados em meio eletrônico pelo depositário central.
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).Redação anterior (renumerado pela Lei 11.524, de 24/09/2007. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.]
§ 2º - Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1º do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre:
Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 2º).I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou
II - o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.
§ 3º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da mercadoria ou dos títulos.
Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 3º).§ 4º - O adquirente dos títulos no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA.
Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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