Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 16

- O CDA e o WA serão negociados nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros.


Art. 17

- Por ocasião da primeira negociação do WA separado do CDA, o depositário central consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [Art. 17 - Quando da 1º (primeira) negociação do WA separado do CDA, a entidade registradora consignará em seus registros o valor da negociação do WA, a taxa de juros e a data de vencimento ou, ainda, o valor a ser pago no vencimento ou o indicador que será utilizado para o cálculo do valor da dívida.]

§ 1º - Os lançamentos dos negócios realizados com o CDA e com o WA unidos ou separados serão atualizados em meio eletrônico pelo depositário central.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (renumerado pela Lei 11.524, de 24/09/2007. Antigo parágrafo único): [§ 1º - Os registros dos negócios realizados com o CDA e com o WA, unidos ou separados, serão atualizados eletronicamente pela entidade registradora autorizada.]

§ 2º - Se, na data de vencimento do WA, o CDA e o WA não estiverem em nome do mesmo credor e o credor do CDA não houver consignado o valor da dívida, na forma do inciso II do § 1º do art. 21 desta Lei, o titular do WA poderá, a seu critério, promover a execução do penhor sobre:

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 2º).

I - o produto, mediante sua venda em leilão a ser realizado em bolsa de mercadorias; ou

II - o CDA correspondente, mediante a venda do título, em conjunto com o WA, em bolsa de mercadorias ou de futuros, ou em mercado de balcão organizado.

§ 3º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o produto da venda da mercadoria ou dos títulos, conforme o caso, será utilizado para pagamento imediato do crédito representado pelo WA ao seu respectivo titular na data do vencimento, devendo o saldo remanescente ser entregue ao titular do CDA, após debitadas as despesas comprovadamente incorridas com a realização do leilão da mercadoria ou dos títulos.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O adquirente dos títulos no leilão poderá colocá-los novamente em circulação, observando-se o disposto no caput deste artigo, no caso de negociação do WA separado do CDA.

Lei 11.524, de 24/09/2007 (acrescenta o § 4º).

Art. 18

- As negociações do CDA e do WA são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.


Art. 19

- Os negócios ocorridos durante período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em depositário central não serão transcritos no verso dos títulos.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.]