Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 19

Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)

Seção II - DA EMISSÃO, DO DEPÓSITO CENTRALIZADO E DA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS (Ir para)

Subseção III - DA CIRCULAÇÃO (Ir para)
Art. 19

- Os negócios ocorridos durante período em que o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular estiverem depositados em depositário central não serão transcritos no verso dos títulos.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os negócios ocorridos durante o período em que o CDA e o WA estiverem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil não serão transcritos no verso dos títulos.]

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