Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 35-B

Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO CDCA E À LCA (Ir para)

Art. 35-B

- Compete ao Banco Central do Brasil:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada.

§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

§ 3º - A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.]

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