Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 38

Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)

Seção V - SECURITIZAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (Ir para)

Subseção II - DAS COMPANHIAS SECURITIZADORAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO E DO REGIME FIDUCIÁRIO (Ir para)
Art. 38

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (original): [Art. 38 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.]

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