Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art.

Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 2º

- Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:

I - os endossos devem ser completos;

II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;

III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

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