Legislação
Lei 11.076, de 30/12/2004
Capítulo I - DO CDA E DO WA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 3º-A- Compete ao Banco Central do Brasil:
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei; e [[Lei 11.076/2004, art. 3º.]]
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução.
§ 3º - A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
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