Legislação

Lei 11.079, de 30/12/2004

Art. 14-A

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (Ir para)

Art. 14-A

- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo. [[Lei 11.079/2004, art. 14.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).
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