Legislação
Lei 11.079, de 30/12/2004
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (Ir para)
Art. 14-A- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo. [[Lei 11.079/2004, art. 14.]]
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 3º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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