Legislação
Lei 11.124, de 16/06/2005
Capítulo II - DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Seção I - OBJETIVOS E FONTES (Ir para)
Art. 8º- O FNHIS é constituído por:
I - recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei 6.168, de 09/12/74;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III - dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior: [VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.]
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.] (NR)
Lei 11.481, de 31/05/2007 (acrescenta o inc. VIII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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