Legislação

Lei 11.124, de 16/06/2005
(D.O. 17/06/2005)

Art. 7º

- Fica criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 8º

- O FNHIS é constituído por:

I - recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei 6.168, de 09/12/74;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III - dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e

VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e

Lei 11.481, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.]

VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.] (NR)

Lei 11.481, de 31/05/2007 (acrescenta o inc. VIII).