Legislação
Lei 11.124, de 16/06/2005
Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Seção II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS os seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;
II - Conselho Gestor do FNHIS;
III - Caixa Econômica Federal - CEF, agente operador do FNHIS;
IV - Conselho das Cidades;
V - conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI - órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e
VIII - agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
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