Legislação
Lei 11.124, de 16/06/2005
(D.O. 17/06/2005)
- Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, com o objetivo de:
I - viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
- O SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.
- A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:
I - os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
II - as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional;
g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea [a] deste inciso.
- Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS os seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;
II - Conselho Gestor do FNHIS;
III - Caixa Econômica Federal - CEF, agente operador do FNHIS;
IV - Conselho das Cidades;
V - conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI - órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e
VIII - agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
- São recursos do SNHIS:
I - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;
II - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
IV - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.