Legislação
Lei 11.124, de 16/06/2005
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 24- É facultada ao Ministério das Cidades a aplicação direta dos recursos do FNHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 12 desta Lei.
A Medida Provisória 292, de 26/04/2006, alterava este artigo, perdeu eficácia.
§ 1º - O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inc. I a V do caput do art. 12 desta Lei.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).§ 2º - O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1º deste artigo.
Lei 11.481, de 31/05/2007 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 335, de 23/12/2006).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;