Legislação
Lei 11.124, de 16/06/2005
Art. 17
Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS (Ir para)
Seção IV - DOS CONSELHOS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAIS (Ir para)
Art. 17- Os Estados que aderirem ao SNHIS deverão atuar como articuladores das ações do setor habitacional no âmbito do seu território, promovendo a integração dos planos habitacionais dos Municípios aos planos de desenvolvimento regional, coordenando atuações integradas que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação, e dando apoio aos Municípios para a implantação dos seus programas habitacionais e das suas políticas de subsídios.
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