Legislação

Lei 11.124, de 16/06/2005

Art. 25

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 25

- Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades.

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