Legislação

Lei 11.124, de 16/06/2005
(D.O. 17/06/2005)

Art. 5º

- Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS os seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;

II - Conselho Gestor do FNHIS;

III - Caixa Econômica Federal - CEF, agente operador do FNHIS;

IV - Conselho das Cidades;

V - conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;

VI - órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;

VII - fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e

VIII - agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.


Art. 6º

- São recursos do SNHIS:

I - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;

II - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;

III - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

IV - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.