Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção XIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 45- A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei 6.938, de 31/08/1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.
§ 1º - A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente, quando:
I - o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc II. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).Redação anterior (original): [II - o concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;]
III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).Redação anterior (original): [III - o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;]
IV - descumprimento, total ou parcial, da obrigação de pagamento dos preços florestais;
V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, da restauração florestal ou da exploração dos demais serviços e produtos previstos em contrato;
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).Redação anterior (original): [V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;]
VI - o concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VII - o concessionário não atender a notificação do órgão gestor no sentido de regularizar o exercício de suas atividades;
VIII - o concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
IX - ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;
X - o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes.
§ 2º - A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 5º - Rescindido o contrato de concessão, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
§ 6º - O Poder Público poderá instituir seguro para cobertura da indenização prevista no inciso IX do § 1º deste artigo.
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