Legislação
Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 11.284, de 2/03/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.284/2006, art. 9º - [...]
Parágrafo único - As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação. ] (NR)
[Lei 11.284/2006, art. 10 - O Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.
[...]
§ 5º - A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal. ] (NR)
[Lei 11.284/2006, art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei 14.133, de 01/04/2021. ] (NR) [[Lei 14.133/2021, art. 34.]]
[Lei 11.284/2006, art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.
[...]
§ 4º - Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:
I - serviços ambientais;
II - acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei 13.123, de 20/05/2015;
III - restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;
IV - atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;
V - turismo e visitação na área outorgada; e
VI - produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida. ] (NR)
[Lei 11.284/2006, art. 18 - A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei 12.651, de 25/05/2012. ] (NR) [[Lei 12.651/2012, art. 31. Lei 12.651/2012, art. 32. Lei 12.651/2012, art. 33. Lei 12.651/2012, art. 34.]]
[Lei 11.284/2006, art. 19 - Além de outros requisitos previstos na Lei 14.133/2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:
[...]] (NR)
[Lei 11.284/2006, art. 20 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei 14.133/2021, e conterá, especialmente:
[...]
VIII - os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;
[...]
X - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;
[...]
XVII - as condições de extinção do contrato de concessão; e
XVIII - as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente.
[...]
§ 3º - Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica. ] (NR)
[Lei 11.284/2006, art. 21 - [...]
[...]
§ 3º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais. ] (NR).
[Lei 11.284/2006, art. 45 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;
III - o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
[...]
V - o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato.
[...]] (NR)
[Lei 11.284/2006, art. 46 - Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.
§ 1º - A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
[...]
§ 3º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário. ] (NR)
[Lei 11.284/2006, art. 79-A - Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 11.079, de 30/12/2004, e em leis correlatas. ] (NR)
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