Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)
Art. 13- As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º - As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 74.]]
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).Redação anterior (original): [§ 2º - Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 25.]]]
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