Legislação

Lei 11.284, de 02/03/2006

Art. 19

Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)

Seção VI - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 19

- Além de outros requisitos previstos na Lei 14.133, de 01/04/2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Além de outros requisitos previstos na Lei 8.666, de 21/06/1993, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:]

I - débitos inscritos na dívida ativa relativos a infração ambiental nos órgãos competentes integrantes do Sisnama;

II - decisões condenatórias, com trânsito em julgado, em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previdenciário, observada a reabilitação de que trata o art. 93 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 - Código Penal. [[CP, art. 93.]]

§ 1º - Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

§ 2º - Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informações unificado, tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inc. I do caput deste artigo.

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